- Reduzida indenização devida à mãe de vítima de explosivo do Exército

08-07-2012 07:27

Reduzida indenização devida à mãe de vítima de explosivo do Exército


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso proposto pela União contra sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais a mãe de um civil, vítima de explosão acidental de uma granada do Exército Brasileiro. Com a decisão, o valor da indenização foi reduzido para R$ 200 mil.
O filho da autora foi contratado para colher palha no interior do Centro de Instrução do Exército Brasileiro na cidade de Formosa (GO). Consta nos autos que, apesar de alertado para não recolher artefatos utilizados durante os exercícios militares, o jovem levou para sua casa, clandestinamente, quatro granadas de morteiro não deflagradas, além de projéteis de fuzil AR-15 e pistola 9mm.
Ao chegar em casa, em Itaberaí (GO), dois irmãos do jovem e dois colegas passaram a manusear duas granadas. Uma delas explodiu, causando a morte de um dos filhos da autora da ação, bem como ferimentos graves em um dos amigos e ferimentos leves em outro. O fato motivou a autora a entrar com ação na Justiça Federal contra a União requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da morte de um de seus filhos.
A primeira instância condenou a União ao pagamento de R$ 1.500,00 mil a título de danos materiais e R$ 500 mil por danos morais, “valor este que servirá também para compelir o Exército a tomar as necessárias providências em promover a segurança aos civis e militares que ali porventura adentrem, mantendo, pois, aquela área devidamente isenta de artefatos bélicos falhados”, afirma a sentença.
A União recorreu, então, ao TRF da 1.ª Região alegando, entre outros argumentos, a inexistência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato da Administração Pública. “Conforme ficou apurado no Inquérito Policial Militar, tanto pelo depoimento das testemunhas, quanto pelas declarações do próprio senhor [...] foi ele quem retirou da área militar os artefatos, que teria encontrado no campo de instrução, num local alto [...]”. Dessa forma, sustentou ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, salientou que a União, no recurso, tenta eximir-se da responsabilidade de indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos. “Desconsidera, no entanto, que o Exército Brasileiro foi omisso em relação ao dever de recolher e destruir os artefatos que apresentam defeito no processo de detonação durante os exercícios”. Além disso, ressalta o magistrado, “pelo que se extrai dos autos, a colheita era feita sem a supervisão do Exército em tempo integral”.
A tese, segundo o relator, está comprovada nos autos, pois um dos oficiais ouvidos no inquérito policial militar declarou que “devido às dificuldades existentes em pessoal e material, principalmente combustível e viatura, o controle é mínimo [...]”.
Para o desembargador João Batista Moreira, foi correta a motivação da sentença quando diz que “houve no presente caso culpa tanto dos militares, quanto das Turmas de Levantamento e Destruição de Engenhos Falhados; estas por não terem recolhido e destruído os engenhos de guerra porventura achados, aqueles por não terem impedido sua saída da área militar e também por não terem vistoriado os veículos dos civis com o rigor que o caso exige”.
Com tais fundamentos, o relator destacou que cabe indenização por danos morais decorrentes do sofrimento da morte do ente querido, contudo, levando-se em conta jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região, “deve ser reduzido o quantum indenizatório, de R$ 500 mil para R$ 200 mil”, afirmou o relator.
Por maioria, a 5.ª Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reduzindo o valor da indenização.
Processo n.º 0012259-33.2003.4.01.3500
Fonte: TRF-1  

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