24/02/2013 - Militar deve indenizar Estado caso não cumpra cinco anos de serviço após curso de formação

Militar deve indenizar Estado caso não cumpra cinco anos de serviço após curso de formação
A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação da União Federal, que solicitou ressarcimento de gastos realizados com militar que pediu demissão, após realizar curso superior em instituição pública, antes de completar cinco anos de oficialato.
Militar deve indenizar Estado caso não cumpra cinco anos de serviço após curso de formaçãoA ação foi iniciada pela União, solicitando o ressarcimento dos valores gastos no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) com o réu, no período de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998, já vez que o militar solicitou sua demissão em julho de 2000.
O juízo da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir à União o valor referente aos gastos com estudos para sua preparação e formação, excluindo os gastos previstos nos direitos dos militares, dispostos no art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Tanto o réu quanto a União discordaram da sentença.

Argumentos do militar – em apelação, o cidadão alega que o ITA é uma instituição pública de ensino que, embora seja vinculada à Aeronáutica, é aberta a civis e a militares e que a obrigação dos alunos optantes pela carreira militar de indenizar as despesas feitas pela União com sua formação universitária quando demitidos é injusta, desigual e inconstitucional, pois quem não opta pela carreira militar não tem nenhum ônus. Assim, requereu a compensação e dedução do tempo trabalhado após a conclusão do curso.
Argumentos da União Federal – o ente público, em seu recurso, assevera que a sentença de primeiro grau ofendeu a garantia constitucional do devido processo legal, atentando contra o princípio da legalidade, uma vez que o reembolso requerido é uma obrigação legal. Afirmou ainda que o réu tinha pleno conhecimento dos termos da Lei 6.880/80 e que é justo que o beneficiário do curso dê à nação o retorno do investimento feito, trabalhando pelo Estado por um tempo mínimo, conforme determina o Estatuto dos Militares.
O relator do processo na 4.ª Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que a obrigação de indenizar não ofende a Constituição Federal e a garantia do ensino público gratuito. “A indenização ora requerida não conflita com o disposto no art. 206, VI, da CF/88, mormente porque ao ingressar no curso o aluno aceita e adere espontaneamente às condições legais impostas, dentre elas a de indenizar os cofres públicos na hipótese de desligamento precoce da instituição”, afirmou o relator, citando decisão anterior da 3.ª Turma do TRF1, relatada pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu.
O magistrado entendeu que a União tem razão ao dizer que não é possível fazer o abatimento parcial das despesas de alimentação, soldos e acomodações. No entanto, considerou que deve ser abatido e assegurado ao réu o critério da proporcionalidade na liquidação de sentença em relação ao período em que faltou para completar os cinco de exercício previstos em lei. “No cálculo da indenização deve ser assegurada a proporcionalidade, considerando-se o tempo de serviço já cumprido à época da demissão, ou seja, deve ser apurada a fração correspondente ao tempo de três anos e seis meses, do total de cinco anos, pois o pedido de demissão deu-se um ano e seis meses após a conclusão do curso. Assim, o réu deve reembolsar 70% dos gastos efetuados com o curso superior”, decidiu o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado da Turma.
Processo n.º 2000.38.00.040332-0/MG

Data do julgamento: 29/01/2013
Data da publicação: 05/02/2013
TS  Assessoria de Comunicação Social  
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região  TRF

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