26/03/2013 - Ex-cabo é condenado por furtar cerca de 500 litros de combustível


Brasília, 26 de março de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército acusado de furtar quase 500 litros de combustível, de um acampamento militar, em Mato Grosso do Sul (MS). O acusado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão por furto qualificado.
Ex-cabo é condenado por furtar cerca de 500 litros de combustível
O Ministério do Público Militar ofereceu a denúncia à Justiça Militar Federal contra o cabo, em março de 2012, pelo crime de peculato-furto, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). Segundo a promotoria, o cabo D.C.A era motorista e estava de serviço em um acampamento militar, realizado pelo 20º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no campo de instrução Betione, em Miranda, Centro-Oeste do Mato Grosso do Sul.
De acordo com os autos, em 20 de outubro de 2011, após abastecer a viatura e dois tonéis com óleo diesel, o militar se dirigiu a um assentamento próximo. Com ajuda de parentes, desembarcou o material, que somava 430 litros de óleo diesel, que seriam utilizados para abastecer as viaturas no acampamento.  Descoberto o furto, o quartel abriu um inquérito para apurar o sumiço do combustível. O denunciado confessou a autoria e devolveu todo o material furtado, calculado em quase mil reais.
No julgamento de 1º instância, na Auditoria de Campo Grande (MS), o militar foi condenado. No entanto, os juízes resolveram desclassificar o crime de  peculato-furto para furto qualificado, previsto do artigo 240 do CPM.
O Ministério Público recorreu ao STM para tentar reformar a sentença e pediu aos ministros para que não fosse considerada a confissão como atenuante e que fosse mudada a tipificação da conduta para peculato-furto, crime com pena mais severa.
Ao analisar a apelação, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior negou provimento ao recurso da defesa. O ministro disse que a confissão deveria sim ser considerada como atenuante. Ainda de acordo com o ministro, para que o crime fosse tipificado como peculato-furto, o cabo deveria ter se aproveitado de sua função como militar.
No entanto, segundo o magistrado, ele era apenas o motorista e não tinha poder de decisão, pois estava acompanhado de um outro militar mais antigo, que era o chefe da viatura. “Por isso não tomou proveito da condição de militar para cometer o crime. O acusado era um mero executor de ordens ao praticar o furto e não obteve facilidades da condição militar”, afirmou. Por maioria, os demais ministros da Corte mantiveram a condenação de primeira instância. fonte STM

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