11/09/2013 - PL 4373/2012 Apresentação do parecer do relator


FONTE: CAMARA
atualizado as 19:00 hs
11/09/2013
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ) 
  • Retirado de pauta a pedido do Relator.


atualizado às 10.58 dia 11/09/13
11/09/2013 - Parecer do Relator, Dep. Claudio Cajado (DEM-BA), pela aprovação
 da Emenda nº 1, Rejeição das Emendas nºs 2, 3 e 4 e acatamento parcial da nº 5,
 apresentadas ao primeiro Substituvo, na forma do segundo Substitutivo apresentado.
  FONTE: CAMARA




10/09/2013
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CREDN, pelo Deputado 
  • Claudio Cajado (DEM-BA). para ler click aqui  Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Claudio Cajado (pendente de análise) 
  • para ler click aqui Inteiro teor
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1
PROJETO DE LEI N. 4.373, DE 2012
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Extingue o Quadro Especial de Terceiros-
Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial
de Terceiros-Sargentos e Segundos-
Sargentos do Exército e dispõe sobre a promoção
de soldados estabilizados à graduação
de cabo.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado CLAUDIO CAJADO
I – RELATÓRIO
Relatamos a presente matéria, apresentando parecer favorável, com
Substitutivo, em 2/7/2013. Aberto o prazo pertinente, foram apresentadas cinco
emendas ao Substitutivo.
A Emenda n. 1, do Deputado Vitor Paulo (PRB/RJ), busca dar a seguinte
redação ao art. 15 do Substitutivo: “Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação com efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2014”. Justificou
o autor que o objetivo da emenda é otimizar o planejamento administrativo
e financeiro do Executivo para os efeitos gerados a partir da sanção, assegurando
os direitos a partir do início do exercício vindouro.
As Emendas n. 2, 3 e 4, do Deputado Leonardo Gadelha (PSC/PB), intentam
suprimir os arts. 6º, 7º e 8º do Substitutivo, respectivamente, com a mesma
justificativa para as três emendas, nos seguintes termos: “O planejamento da
carreira de oficiais e praças é atribuição de cada uma das Forças Singulares, nos
termos do que dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 6.880, de 9 de deCÂMARA
DOS DEPUTADOS
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zembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e o art. 4º da Lei Complementar n. 97,
de 9 de junho de 1999, que reforça a proposta de independência na direção e na
gestão de cada Força Singular. Quando comparados os militares das três Forças
Singulares, é manifesta a diferença entre os integrantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, o que resulta em carreiras distintas, com formações, finalidades
e organizações próprias”.
A Emenda n. 5, do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), busca alterar a redação
dos arts. 1º, 5º, 9º, 10 e 12, além dos §§ 3º a 6º do art. 3º. A Emenda altera
a denominação do Quadro, nele incluindo os taifeiros; possibilita a promoção
até a graduação de primeiro-sargento, aumentando, por conseguinte a quantidade
de promoções até três; estabelece que as promoções à graduação de segundo-
sargento e primeiro-sargento se darão aos 23 e 28 anos de serviço, respectivamente;
e reduz a exigência de escolaridade para o nível fundamental. O ilustre
Autor justifica a emenda no sentido de aperfeiçoar o texto, alegando que os integrantes
do Quadro Especial não podem ficar sujeitos ao mesmo regulamento de
promoções que os demais graduados, e argumentando que a exigência de escolaridade
de nível médio para os sargentos de carreira se deu apenas a partir de
2005.
II – VOTO DO RELATOR
Mantivemos nosso posicionamento em relação ao Substitutivo ofertado,
acatando, parcialmente as emendas apresentadas, mediante a apresentação de
Segundo Substitutivo, o que passaremos a explanar em seguida.
Quanto ao conteúdo da Emenda n. 1, consideramos adequado o estabelecimento
de vigência para os efeitos financeiros da lei. Embora o Poder Executivo,
ao encaminhar a proposição, tenha incluído os recursos necessários no orçamento,
inovações propostas no Substitutivo acarretam, em tese, aumento de
despesa, o que implica necessidade da alocação orçamentária respectiva. Ao
prorrogar os efeitos financeiros para o ano vindouro, esta necessidade poderá
ser equacionada.
No caso das Emendas n. 2, 3 e 4, por terem a única finalidade de suprimir
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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os arts. 6º, 7º e 8º do Substitutivo, mantivemos nosso posicionamento e não as
acatamos.
Passemos a analisar a Emenda n. 5, de maior complexidade. Não vemos
como necessária a inclusão dos taifeiros na denominação do Quadro, porque
assim que nele ingressa, deixa de ser taifeiro e passa a ser terceiro-sargento. A
alteração procedida no Substitutivo, incluindo os cabos na denominação do
Quadro, deve-se à circunstância de haver cabos do Quadro Especial (coloquialmente
chamado QE). Isto significa que os soldados antigos são promovidos a
cabo do QE e os cabos a terceiro-sargento do QE, assim como os taifeiros-mor.
Não há, portanto, taifeiro do QE. Assim, não acatamos a redação sugerida para
a alteração da denominação do Quadro, na Emenda n. 5 para o art. 1º, o caput e
os §§ 3º e 4º do art. 3º.
Quanto à determinação do tempo de serviço para promoção, aos 23 anos
para segundo-sargento e 28 para primeiro-sargento, a consideramos razoável,
mas propomos mecanismo de compensação específico para os militares da ativa,
similar à que utilizamos no Substitutivo para os militares da reserva, ao propormos
a alteração do art. 62 do Estatuto dos Militares. O tempo de serviço para
promoção reproduz os interstícios atuais, isto é, com 15 anos de serviço os cabos
e taifeiros-mor são promovidos a terceiro-sargento, com 23 (mais 8) a segundo-
sargento e com 28 (mais 5), a primeiro-sargento.
O interstício para promoção a terceiro-sargento não existe, uma vez que a
exigência é de que os cabos e taifeiros-mor possuam quinze anos de serviço.
Entretanto, para se galgar a graduação de taifeiro-mor (TM), o taifeiro de primeira-
classe (T1) deve satisfazer um interstício de oito anos, enquanto a promoção
a esta graduação exige do taifeiro-de-segunda-classe (T2) o interstício de cinco
anos, nos termos da Portaria n. 169/DGP, de 22 de outubro de 1992. O interstício
para a promoção a segundo-sargento é de oitenta e seis meses, ou sete
anos e dois meses, nos termos da Portaria n. 659, de 14 de novembro de 2002,
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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do Comandante do Exército. Já a promoção à graduação de primeiro-sargento
não estava prevista na proposição original nem no Substitutivo.
A situação mais complexa é para a promoção dos taifeiros, pois são exigidos
os interstícios de cinco anos (para T1) e oito anos (para TM), o que dá treze
anos, no mínimo. Com mais um ano do tempo de serviço militar inicial e outro
como taifeiro de segunda-classe, perfazem-se quinze anos, idêntico ao tempo
mínimo para a promoção de cabo a QE. Como não se estabilizam mais os taifeiros
(em dez anos de serviço), o fato é de que todos os taifeiros em condições de
ascender ao novo quadro estão com mais de dez anos de serviço. Entretanto, as
promoções não ocorrem assim que completados os interstícios, de modo que há
T1 que só são promovidos a TM com mais de vinte anos de serviço.
Aí está um problema a ser resolvido, buscando a isonomia, conforme a
ideia do Substitutivo. Ao refletir sobre a situação dos taifeiros verificamos que a
alteração do art. 62 do Estatuto dos Militares (art. 8º do Substitutivo), entretanto,
não resolve o problema, pois só obriga a promoção dos inativos que não foram
promovidos no tempo certo quando na atividade. Ainda que tal artigo corra o risco
de ser vetado, entendemos ser justo incluir no texto alguma regra semelhante
para os ativos (se o 8º for vetado, a regra só valeria, então, para os ativos). Partimos
do pressuposto que a última graduação da carreira dos taifeiros (promoção
a TM) se dê aos quinze anos de serviço. Restariam os promovidos com mais
tempo que esse, aos quais se poderia permitir as promoções subsequentes segundo
interstícios menores que os previstos, como forma de compensação pelo
excesso de tempo decorrido dos interstícios correspondentes a T1 e T2. Poderse-
ia remeter a regra ao regulamento, entretanto ficaria a critério do Exército
adotar ou não as medidas compensatórias. Como afirmamos anteriormente, não
incluímos a promoção a primeiro-sargento, de modo que essa alteração igualmente
rejeitamos. Desta forma, não acatamos igualmente a redação do § 4º do
art. 3º. Inserimos, por oportuno, mais um artigo no Segundo Substitutivo, para
disciplinar o interstício móvel, ora adotado a fim de contemplar os militares da
ativa promovidos extemporaneamente.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
5
Em relação ao § 6º do art. 3º, acatamos o teor da redação sugerido, uma
vez que nos rincões da Amazônia, por exemplo, existe séria dificuldade para os
cabos e taifeiros obterem a certificação de conclusão do ensino médio.
A redação proposta para o art. 5º também não acatamos, por não aceitarmos,
presentemente, o acesso até a graduação de primeiro-sargento, em razão
do claro impacto orçamentário e financeiro que teria essa medida. Seriam
três promoções se admitida até à graduação de primeiro-sargento, que não estava
prevista nem no projeto original nem no substitutivo.
A redação do art. 9º suprime a referência ao § 5º do art. 3º – que no Substitutivo
ficou invertido – a qual pretende priorizar critérios de promoção por merecimento,
mas, como pretendemos mantê-lo, não acatamos a nova redação sugerida
que, praticamente, significa a utilização do critério de antiguidade, simplesmente.
O projeto original pressupunha o merecimento, conforme § 4º do art. 2º.
Mas o merecimento, no Exército, contempla cursos realizados, medalhas recebidas,
comportamento etc. A ideia era promover por antiguidade e merecimento,
este com critérios objetivos: tempo de serviço, comportamento e escolaridade,
nesta ordem. A redação proposta só enfoca o tempo de serviço, razão porque
mantivemos nossa redação, corrigindo o equívoco de redação.
Rejeitamos a sugestão de redação dos arts. 10 e 12, porque faz referência
à promoção à graduação de primeiro-sargento, não prevista inicialmente. Relembramos,
no caso, a razão de nosso posicionamento, tendo em vista o forte
impacto orçamentário e financeiro que medida dessa natureza acarretaria. No
art. 12 foi incluída a promoção na data em que o militar completar o tempo de
efetivo serviço exigido, o que consideramos inadequado, uma vez que as promoções
dos integrantes do QE ocorrem nas mesmas datas de promoção para os
graduados, isto é, 1º de junho e 1º de dezembro, as quais são precedidas de
providências administrativas necessárias ao seu processamento. A promoção na
data em que o militar completasse o tempo mínimo restaria, de todo, inviável,
razão porque não acatamos a sugestão nesse aspecto.
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Do exposto, somos pela APROVAÇÃO da EMENDA nº 1, REJEIÇÃO das
EMENDAS nºs 2, 3 e 4 e acatamento parcial da EMENDA nº 5, na forma do
SEGUNDO SUBSTITUTIVO que ora apresentamos.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator
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COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 4.373, DE 2012
Extingue o Quadro Especial de Terceiros-
Sargentos do Exército e cria o Quadro
Especial de Cabos e Sargentos do
Exército.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos
do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército e dá
providências correlatas.
Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do
Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do
Exército, destinado ao acesso dos soldados, cabos e taifeiros-mor com estabilidade
assegurada.
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mor de que trata este artigo
será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelos critérios de
antiguidade e merecimento, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação
militar de origem.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada concorrerão
à promoção à graduação de terceiro-sargento desde que possuam, no mínimo,
quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos para promoção
a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
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§ 3º Os terceiros-sargentos integrantes do Quadro Especial de Terceiros-
Sargentos do Exército, extinto pelo art. 2º, passam a integrar o Quadro
Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
§ 4º Os terceiros-sargentos da ativa, que hajam ingressado nessa
graduação no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Quadro
Especial de Cabos e Sargentos do Exército, concorrerão à promoção à graduação
de segundo-sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Promoções
de Graduados do Exército.
§ 5º Para o critério de merecimento deverão ser ponderados preferencialmente
sobre outros fatores, conforme dispuser o regulamento desta Lei, o
tempo de serviço, o comportamento e o grau de escolaridade, nesta ordem.
§ 6º Para as promoções à graduação de terceiro-sargento e de
segundo-sargento da ativa será exigido o grau de escolaridade mínimo do ensino
fundamental ou equivalente.
Art. 4º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à
promoção a cabo do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército pelo
critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo
serviço e satisfaçam os requisitos para promoção a serem estabelecidos no regulamento
desta Lei.
Art. 5º Os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei serão
beneficiados por até duas promoções, desde que atendam aos requisitos
exigidos.
Art. 6º A ementa da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos
do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos
da Aeronáutica”.
Art. 7º Fica incluído o art. 7º-A à Lei n. 12.158, de 28 de dezembro
de 2009, com a seguinte redação:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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“Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Lei aos integrantes do Quadro
de Cabos da Aeronáutica (QCA), cujo acesso fica limitado à
graduação de segundo-sargento.”
Art. 8º É incluído o parágrafo único ao art. 62 da Lei n. 6.880, de 9
de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, com a seguinte redação:
“Art. 62. ............................................................................................
Parágrafo único. É admitida a promoção de inativos e instituidores
de pensão, até a graduação de subtenente ou suboficial, objetivando
recompensar a inadequação do fluxo de promoções referentes
às carreiras em extinção, observadas as seguintes regras:
I – terão direito às promoções os integrantes das carreiras referidas
que não tenham sido promovidos na ativa ao completarem o interstício
da graduação;
II – computar-se-á como interstício para as promoções sucessivas o
período que exceder ao interstício então vigente para cada graduação,
computado o tempo na inatividade; e
III – as promoções sucessivas referentes a interstícios já completados,
nos termos do inciso II, serão efetivadas em prazos nunca inferiores
à metade do interstício e inversamente proporcionais à idade
do beneficiário, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (NR)”
Art. 9º O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei,
respeitado o disposto no § 5º do art. 3º, adotará critérios tais como a data de
praça do militar, a data de inclusão do militar no Quadro Especial de Terceiros-
Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército,
a data de promoção à graduação atual, a data de ingresso na inatividade e o fato
motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos no
regulamento desta Lei.
Art. 10. A promoção às graduações superiores dos inativos, limitada
à graduação de segundo-sargento, e aos proventos correspondentes, observará
pelo menos um dos seguintes requisitos:
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10
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado
ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado
em legislação específica;
II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance
da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face
de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado
em legislação específica para requerer a transferência para a reserva
remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva
para o serviço ativo.
Art. 11. Desde que atendam ao disposto no art. 3º e a um dos requisitos
estabelecidos nos incisos I a IV do art. 10 e possuindo o tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva
remunerada, também farão jus ao acesso à graduação de terceirosargento
ou segundo-sargento, conforme o caso:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar
e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro
Especial de Cabos e Sargentos do Exército; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão
militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou
do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
Art. 12. O acesso às graduações superiores, até a graduação de
segundo-sargento, será efetivado mediante requerimento administrativo do interessado,
por ato da autoridade competente do Comando do Exército, após verificação
do atendimento das condições exigidas.
Art. 13. Os soldados da ativa não promovidos à graduação de cabo
e os cabos e taifeiros-mor da ativa não promovidos à graduação de terceirosargento
do Quadro Especial ao atingirem quinze anos de efetivo serviço, desde
que satisfizessem os demais requisitos exigidos para promoção à época, nos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
11
termos da Lei n. 10.951, de 22 de dezembro de 2004, serão promovidos à graduação
imediata na data de promoções seguinte à entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Fica adotado o interstício móvel a ser aplicado às promoções
sucessivas a que façam jus os soldados que tenham sido promovidos à graduação
de cabo e os taifeiros-mor e cabos que tenham sido promovidos à graduação
de terceiro-sargento do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército
com mais de quinze anos de efetivo serviço, mediante aplicação do fator de correção,
que:
I – é dado pela fórmula FC = TTS - (PG + 2UG + 3GA) / TTS, em
que FC corresponde ao fator de correção, TTS ao tempo total de efetivo serviço,
PG ao tempo de serviço que excedeu ao interstício da penúltima graduação, UG
ao tempo de serviço que excedeu ao interstício da última graduação e GA ao
tempo de serviço que excedeu ao interstício da graduação atual; e
II – será calculado utilizando o tempo de serviço em meses.
§ 2º Considera-se excesso ao interstício, para efeito desta Lei, o
período que supere quinze anos de efetivo serviço, para as promoções de soldado
beneficiado pela Lei n. 10.951, de 22 de dezembro de 2004, à graduação de
cabo e de cabo ou taifeiro-mor à graduação de terceiro-sargento.
§ 3º Aos cabos beneficiados pela Lei n. 10.951, de 22 de dezembro
de 2004 e aos taifeiros-mor, promovidos a estas graduações com mais de
quinze anos de serviço, será aplicado o interstício de vinte e quatro meses para
a promoção à graduação de terceiro-sargento.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º aos taifeiros, no tocante às promoções
às graduações de taifeiro-de-primeira-classe e taifeiro-mor que não tenham
sido promovidos a esta última graduação até quinze anos de efetivo serviço,
hajam sido ou não promovidos à graduação de terceiro-sargento posteriormente.
§ 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos deste artigo, no que couber,
aos terceiros-sargentos do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do
Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército para a promoção
à graduação de segundo-sargento.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
12
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo e seus parágrafos, é vedada
a estipulação de interstício aos militares de que trata esta Lei em período
superior ao aplicável aos graduados de carreira.
Art. 14. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização
de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 15. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os
militares na inatividade.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as situações
definidas no parágrafo único do art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro
de 1980 – Estatuto dos Militares.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator
2013.14929.Cláudio Cajado.260

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