27/04/2015 - Liminar suspende ação penal contra coronel Brilhante Ustra
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu
liminar para suspender a ação penal que tramita na 9ª Vara Criminal da
Seção Judiciária de São Paulo contra o coronel reformado Carlos Alberto
Brilhante Ustra, pela suposta prática do crime de sequestro e cárcere
privado. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 19760 no dia 23/4,
suspendeu também audiência designada pelo juízo de primeiro grau para o
dia 24/4.
Ustra foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF),
juntamente com o delegado aposentado Alcides Singillo e com Carlos
Alberto Augusto, pelo desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte,
“mediante sequestro cometido no contexto de um ataque estatal
sistemático e generalizado contra a população”. Segundo o MPF, Aquino,
fuzileiro naval expulso das Forças Armadas em 1964, teria sido
sequestrado em 1971 por agentes do Departamento de Ordem Política e
Social (DEOPS/SP) e mantido encarcerado nas dependências do Destacamento
de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna
(DOI-CODI) do 2º Exército e, posteriormente, no próprio DEOPS/SP, onde
foi visto por outros presos pela última vez. O coronel Brilhante Ustra
foi o comandante operacional do DOI-CODI do 2º Exército entre 1970 e
1974.
A audiência marcada para a última sexta-feira foi mantida pelo juiz
da 9ª Vara Federal Criminal de SP, ao fundamento de que o crime de
sequestro tem natureza permanente, e que a Lei da Anistia só abrangeria
os delitos cometidos de maio de 1961 a agosto de 1979. Como Aquino
continua desaparecido, o crime ainda estaria em curso.
Na Reclamação ao STF, a defesa de Ustra sustenta que o juízo de
primeiro grau, ao rejeitar o pedido de extinção da punibilidade do réu
com base na Lei da Anistia, descumpre a decisão do STF na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153.
Decisão
A ministra Rosa Weber assinalou que o mérito da Reclamação – saber se
o crime de sequestro está abrangido ou não pela Lei da Anistia – é
objeto de dois processos pendentes de julgamento pelo Plenário: os
embargos declaratórios na ADPF 153 e a ADPF 320.
Nos embargos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alega omissão do
acórdão em relação à premissa de que, “entre as barbáries cometidas pelo
regime de exceção, há os crimes de desaparecimento forçado e de
sequestro que, em regra, só admitem a contagem da prescrição a partir da
sua consumação, de modo que inexistindo data da morte não há incidência
do fenômeno prescritivo”. O MPF, em parecer, opina pela
inadmissibilidade dos embargos por não haver a omissão apontada.
Na ADPF 320, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que a Lei
de Anistia não se aplique aos crimes continuados ou permanentes. Nela, o
procurador-geral da República opinou pela exclusão de qualquer
interpretação que possa “acarretar a extensão dos efeitos da lei a
crimes permanentes não exauridos até 28 de agosto de 1979 ou a qualquer
crime cometido após esta data”.
“As decisões a serem exaradas nas ADPFs repercutirão diretamente no
deslinde da ação penal de origem, pois possuem eficácia contra todos e
efeito vinculante”, ressalta a ministra.
Ela cita ainda precedente em caso análogo (a Reclamação 18686, contra
militares acusados de envolvimento no desaparecimento do ex-deputado
federal Rubens Paiva), no qual o ministro Teori Zavascki deferiu liminar
para determinar a suspensão da ação penal de origem. “Nesse contexto,
reservando-me a possibilidade de, em cognição plena do feito, vir a
entender de forma distinta, reputo oportuna, excepcionalmente, a
suspensão da ação penal de origem, nos mesmos limites do precedente”,
conclui a relatora.
CF/FB - STF
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