15/05/2015 - STM confirma competência da Justiça Militar para processar e julgar maus tratos em treinamento
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) julgaram, nessa
semana, um recurso impetrado pelo Ministério Público Militar que
questionava a competência da Justiça Militar para processar e julgar um
tenente, três cabos e dois ex-cabos do Exército suspeitos de praticar
maus tratos contra recrutas durante treinamento em 2013.
Segundo o entendimento do Ministério Público, o caso apurado em
inquérito policial militar trata de tortura contra recrutas e, por isso,
o foro competente para julgar o caso seria a Justiça Federal. A
primeira instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro já
havia decidido pela competência da Justiça especializada e a promotoria
entrou com recurso contra esse entendimento no STM.
Segundo a apuração preliminar, para punir recrutas que não fizeram
atividades, se separaram do grupo e evitar a falta de atenção durante os
exercícios, os acusados teriam dado “tapas e empurrões na mochila dos
soldados, chutes na perna de um deles e golpes físicos em outros
recrutas com o intuito de acordá-los quando estivessem desatentos em
instrução”. Os fatos ocorreram durante a realização do treinamento de
Instrução Básica do Combatente, aplicado pelo 20º Batalhão Logístico
Paraquedista (RJ).
O relator do recurso no Superior Tribunal Militar, ministro José
Coêlho Ferreira, iniciou o seu voto apontando a necessidade de a Corte
analisar “a definição do crime de tortura, estabelecendo os limites e
alcance desse tipo para que possamos verificar se, em tese, as condutas
dos indiciados se amoldam ou não à norma proibitiva prevista na Lei nº
9.455/97”.
Segundo o ministro Coêlho, “a leitura do relatório do inquérito
policial militar não se coaduna com a gravidade do crime de tortura.
Para mim, fica muito claro, pelo apurado, que houve um excesso ao
imprimir castigos, com excesso de rispidez e violência física,
ultrapassando, dessa forma, os limites legais que regulamentam o
treinamento de um militar. A conduta apurada na fase inquisitorial é de
especial gravidade, razão pela qual deve ser apurada e, se comprovada,
devidamente punida por esta Justiça Castrense, todavia, não se reveste
da gravidade do crime de tortura. O dolo da tortura caracteriza-se pelo
desejo de causar um sofrimento aviltante, o que, até o momento, não
restou demonstrado”.
O relator confirmou a competência da Justiça Militar para julgar o
caso apontando, conforme o Código Penal Militar. O CPM prevê os tipos
penais de violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior e maus
tratos, “todos perfeitamente adequados aos fatos apurados no inquérito
penal militar, sobretudo o último, que, insculpido no artigo 213 do
Código Penal Militar, prevê a conduta de expor a perigo a vida ou saúde
abusando de meios de correção ou disciplina, prevendo, inclusive, formas
qualificadas, quando dos maus tratos decorrem lesão grave ou morte”.
O Plenário, por unanimidade de votos, confirmou a competência da
Justiça Militar para julgar o caso. Com a decisão, a Auditoria do Rio de
Janeiro dará continuidade ao processo no primeiro grau.
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