17/06/2015 - Prazo de prescrição de processo só começa a valer após fim de processo administrativo

Prazo de prescrição só começa a valer após fim de processo administrativo

O prazo de prescrição para mover ação relacionada a militares na Justiça Comum só começa a ser contado após o término do processo administrativo interno da instituição militar. Com esse argumento, o juiz federal substituto Bruno Fabiani Monteiro, da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), desconsiderou o argumento da União sobre o tempo hábil que uma mãe tinha para pedir danos morais pela morte de seu filho dentro de um quartel.
O caso ocorreu em janeiro de 2004, quando o morto prestava serviço militar e foi atingido por um tiro acidental. Segundo a mãe do soldado que morreu, o acidente ocorreu por negligência do atirador, falta de acompanhamento por parte dos instrutores e treinamento deficitário.
Em sua defesa, a União alegou que o tempo para que a mãe do morto solicitasse a compensação (3 anos) já havia prescrito. De acordo com o processo, a autora da ação moveu processo em 2010, data em que teve acesso ao relatório da investigação sobre a morte de seu filho.
Para o juiz, o início da contagem do prazo ocorreu com o fim do processo interno feito pela justiça militar e o tempo máximo para o pedido no caso é de cinco anos. Além disso, Monteiro afirmou que não há argumento que justifique a demora em permitir o acesso da mãe do morto às informações sobre o acidente que vitimou seu filho.
“Ou seja, não havendo outra prova que justificasse a demora, entende-se que no ano de 2006, quando terminou o processo em sede da Justiça Militar, seria o marco da contagem do prazo prescricional para a autora buscar o ressarcimento por sua perda. Como a presente ação foi ajuizada em 2010, decorreram quatro anos entre as referidas datas”, disse.
Danos morais
Ao conceder a indenização por danos morais à mãe do soldado morto, o juiz usou como argumento a responsabilidade objetiva do Estado, que, segundo ele, “independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos”.
A responsabilidade objetiva do Estado é delimitada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal com a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Monteiro também lembrou que a concessão de danos morais pode ser presumida, se constatado evidente sofrimento sofrido pela vítima. Desse moco, citou o juiz, basta o autor da ação comprovar o fato que gerou tal problema emocional.
“Diante do exposto, entendo que a ausência de prova da dor psicológica alegada pela autora não inviabiliza o ajuizamento da ação, pois comprovado o fato que embasa o pedido referente ao dano moral. No entanto, não é difícil imaginar o resultado traumático causado pela perda de um filho único”, concluiu, estipulando indenização de R$ 217.170 por danos morais. Por 
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0004843-84.2010.4.02.5102

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