11/09/2015 - Tribunal mantém condenação de aluno-sargento do Exército que furtou dinheiro de colegas, enquanto dormiam

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quinta-feira (10), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do Exército, por furto, crime previsto do artigo 240 do Código Penal Militar. O acusado furtou dos armários de três vítimas quantias em dinheiro, que somou pouco mais de R$ 500. Ele agiu de madrugada, durante o sono dos colegas. Crime ocorreu no 4º BPE, em Recife (PE). Segundo o Ministério Público Militar, por volta das 04h30 do dia 03 de agosto de 2013, o acusado I.P.A.J, então aluno do curso de formação de sargentos do 4º Batalhão de Polícia do Exército, sediado em Recife (PE), aproveitou o fato de seus colegas de farda estarem dormindo, abriu seus armários e furtou as quantias de R$ 195; R$ 250 e R$ 80 das respectivas vítimas, totalizando, assim, R$ 525 em espécie.
Cinco dias após o ocorrido, o acusado confessou o crime e devolveu os valores às vítimas.
Durante a tramitação do processo criminal, o militar foi desligado do Exército, mas mesmo na condição de civil permaneceu respondendo à ação penal na Justiça Militar Federal.
No julgamento de 1ª instância, na Auditoria de Recife (PE), em fevereiro de 2014, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, condenou o acusado à pena de um ano e três meses de reclusão, no regime aberto, com direito ao benefício do sursis- suspensão condicional da pena - e o direito de apelar em liberdade.
Na fundamentação da sentença, os juízes argumentaram que os atos praticados pelo acusado atentaram gravemente contra a disciplina, sendo um péssimo exemplo aos colegas de farda, e por esse motivo prejudicial à Administração Militar. O Conselho de Justiça também ressaltou a inaplicabilidade do princípio da insignificância e certificou a incidência do instituto de crime continuado.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, argumentando, inicialmente, ser a conduta materialmente atípica, em homenagem ao princípio da insignificância, pedindo para considerar o fato apenas como transgressão disciplinar. E concluiu as razões recursais de defesa considerando injusta a exasperação da pena, uma vez que não houve a continuidade delitiva.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira deu provimento parcial ao recurso da DPU. O magistrado manteve a sentença de condenação, mas reduziu a pena aplicada ao ex-aluno-sargento para nove meses e dez dias de detenção.
Segundo o ministro Coêlho, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. “É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País.
Esta Justiça Especializada já se manifestou sobre a quaestio, ressaltando a necessidade de se cotejarem, além dos requisitos objetivos (referentes ao valor do bem) para a aplicação do princípio da insignificância as consequências do ato para a vida na caserna, entre elas a quebra da lealdade e da confiança e a grande ofensa aos princípios da hierarquia e disciplina militares”, votou. 
O relator também informou que não havia como desclassificar a conduta para transgressão disciplinar, porque o réu não ostentava mais o status de militar. Mas, na dosimetria da pena, o relator resolveu diminuir a pena aplicada em 2/3, convertida para a pena de detenção.

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