12/10/2015 - Militares não estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
Prezados
amigos (as), alguns companheiros de farda têm questionado sobre a
possibilidade dos percentuais de contribuição à pensão militar incidirem
apenas sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral da
Previdência Social. Sempre entendi ser um risco a equiparação ao RGPS,
porém, a questão foi debatida e julgada pela Justiça Federal, seguem
algumas considerações.
Não
estão os militares vinculados ao Regime Geral da Previdência Social,
mas sim submetidos às normas constantes das Leis 3765 e 6680/80, uma,
por não estarem incluídos no gênero “servidores públicos”, e, duas, por
possuírem regime previdenciário próprio.
A
jurisprudência pátria já deixou assente que o regime jurídico dirigido
aos servidores públicos civis não se estende ao servidor militar, não se
mostrando ilegais ou mesmo inconstitucionais os descontos realizados
nos proventos para a pensão militar:
(a) por terem sido os militares excluídos do gênero “servidores públicos”, pela EC 18/98;
(b)
não estão os militares vinculados ao Regime Geral de Previdência,
possuindo regime previdenciário próprio (art. 42. § 9º/CF, Lei
3.765/60/MP 2215-10), dotado de regras específicas para a categoria;
(c) o
escopo é assegurar o auxílio aos dependentes do militar quando de sua
morte - pensão -, e não a garantia dos rendimentos do militar na
inatividade, o que demonstra natureza diversa da prevista pelo regime do
art. 40 da CF/88;
(d)
o regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela
contribuição própria (também dos inativos), o que não se alterou com as
ECs 20/98 e 41/03;
(e)
não há que se falar em ofensa à sistemática constitucional pelo regime
previdenciário especial militar, porque este é disciplinado por
legislação infraconstitucional, por expressa determinação da CF,
concluindo-se pela compatibilidade de seu sistema de cobrança dos
militares inativos, com os princípios constitucionais vigentes;
(f)
as disposições da EC 41/2003, são aplicáveis, somente aos servidores
civis, não tendo relação como os militares, mantido, portanto, o regime
especial de previdência para a categoria;
(g)
não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros
regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão
pela qual recebem tratamento diferenciado;
(h)
A pretensão de que os percentuais de contribuição à pensão militar
incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de
previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos
militares e aos servidores públicos. Informação importante- Repassem . confamil
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