05/11/2015 - Doze anos: mantida condenação de soldado por homicídio
Doze anos de reclusão: mantida condenação de soldado por homicídio dentro do controle aéreo de Porto Velho.
O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, de 12 anos de
reclusão, de um ex-soldado da Aeronáutica, acusado de assassinar, com
cinco tiros à queima roupa, um outro militar do quartel, na cidade de
Porto Velho (RO). O crime ocorreu em fevereiro de 2014, dentro das
instalações militares do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo
(DTCEA-PV) do Cindacta IV.
Segundo os autos da ação penal, na manhã do dia 12 de fevereiro, no
portão do destacamento DTCEA-PV, o então soldado R.O.D, que estava de
serviço de guarda, simulou o travamento do controle do portão automático
e partiu em direção a dois militares que se aproximavam do local, a
bordo de uma motocicleta. Sem falar qualquer palavra, sacou a pistola de
uso exclusivo das Forças Armadas e atirou diversas vezes contra a
vítima. O também soldado da Aeronáutica A.R.G.O morreu no local. O
garupa, que pegava uma carona com a vítima, nada sofreu.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o acusado
agiu por circunstância fútil, premeditadamente, planejando todas as
etapas da ação criminosa, com o intuito de dificultar qualquer reação de
defesa da vítima. Na data do fato, segundos os promotores, o denunciado
e vítima tomavam café da manhã, juntamente com os demais militares do
DTCEA-PV, quando a vítima chamou a atenção do acusado, por estar tomando
a refeição sem estar autorizado.
“O soldado, superior em posição hierárquica, questionou o denunciado,
que realizava aquela refeição quando deveria estar promovendo a
rendição do militar que saía do serviço. O réu ouviu a reprimenda sem
oferecer resposta, saiu do refeitório e foi assumir o serviço”, disse a
acusação. Este teria sido, segundo o Ministério Público Militar, o
motivo que levou o militar a tirar a vida do colega, com cinco tiros.
“Não se pode olvidar ainda as razões insignificantes que estimularam o
denunciado a cometer este crime. Tratou-se de motivo flagrantemente
desproporcional e excessivamente ofensivo às normas de disciplina e
hierarquia das Forças Armadas, visto que relacionado a duas ocorrências
em que a vítima, respaldada em sua graduação, teria interpelado o
denunciado com base nas regras da caserna”, disse a promotoria.
O ex-soldado, que se encontra preso desde o dia do crime, foi
declarado semi-imputável pelo Conselho de Justiça Permanente (CPJ) da
Auditoria de Manaus (12ª CJM), em agosto de 2014. Os juízes homologaram o
laudo médico-psiquiátrico do incidente de insanidade mental apresentado
pela defesa. Segundo o laudo, o réu é provavelmente portador de um
transtorno de personalidade não especificado, no entanto, “a doença ou
deficiência mental do indiciado não lhe suprime ou diminui,
consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a
de autodeterminar-se”.
Em julgamento na primeira instância da Justiça Militar da União, o
réu foi condenado como incurso no artigo 205 do Código Penal Militar
(homicídio qualificado), com o regime prisional inicialmente fechado. A
defesa dele recorreu ao STM, argumentando, em síntese, o descabimento
das qualificadoras – motivo fútil; traição, emboscada, surpresa ou outro
recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da
vítima, com o prevalecimento da situação de serviço.
A Defensoria Pública da União também pugnou pelo reconhecimento da
inimputabilidade do acusado, ou, ao menos, o reconhecimento da
semi-imputabilidade, como atenuante da pena. O advogado público
enfatizou que o acusado agiu sob a influência de violenta emoção, após
provocação injusta por parte da vítima e pediu aos ministros da Corte a
anulação da sentença de primeiro grau e absolvição do réu.
Julgamento
Ao analisar o recurso de apelação da Defensoria Pública da União, o
ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao pedido. Segundo o
relator, não há dúvida quanto à qualificadora de “prevalecendo-se o
agente da situação de serviço”. O apelante, disse o magistrado,
encontrava-se de serviço de sentinela e era o responsável por abrir o
portão da Base Aérea de Porto Velho no momento em que ocorreu o crime.
Além disso, a arma utilizada pelo réu estava a ele confiada única e
exclusivamente em razão do serviço. Se não estivesse nessa condição,
estaria desarmado, o que impossibilitaria a consumação do delito
naquelas circunstâncias. Para o ministro Artur Vidigal, a condição de
estar em plena atividade de guarda e segurança das instalações foram
preponderantes para o êxito da empreitada, motivo pelo qual não há como
se afastar a qualificadora em comento.
Sobre inimputabilidade do réu, o relator informou que o laudo
médico-psiquiátrico concluiu que o periciado tinha a capacidade de
entender o caráter ilícito do fato, porém sua capacidade de
autodeterminação não estava diminuída.
“Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui
consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a
de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena
pode ser atenuada", fundamentou o relator.
"Dessa forma, por tudo que consta dos autos, deve ser mantida na sua
totalidade a sentença hostilizada. O motivo fútil está evidenciado. A
principal alegação do acusado é a de que agiu daquela forma porque teria
sido vítima de chacotas proferidas pela vítima. Que chacotas? Com base
no que foi apurado, não existiram chacotas. Nem naquele dia nem antes.
Tal alegação está isolada, apenas o réu as cita. A defesa não provou a
existência de qualquer chacota produzida pela vítima. Sequer arrolou
testemunhas”.
Por unanimidade, o Tribunal manteve inalterada a sentença
condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem o direito
de recorrer em liberdade.
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