08/11/2015 - Soldado do Exército acusado de furtar um celular de um colega da Força, pega um ano de reclusão

Tribunal rejeita aplicação do princípio da bagatela em caso de soldado que furtou celular de colega .
O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ano de reclusão de soldado do Exército acusado de furtar um celular de um colega da Força. A decisão segue jurisprudência da Corte no sentido de negar aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em furtos de pequena monta ocorridos entre militares.
O furto ocorreu após uma festa de confraternização promovida pela Companhia de Comunicações de Posto de Comando Recuado do 6º Batalhão de Comunicações, localizado em Bento Gonçalves (RS). O aparelho foi subtraído do automóvel da vítima e encontrado no dia seguinte no coturno do soldado que cometeu o crime.
O caso foi julgado em primeira instância na Auditoria de Porto Alegre, por um Conselho Permanente de Justiça. Em sua sentença, os juízes reconheceram a ocorrência do crime de furto e condenaram o militar – hoje ex-soldado – a um ano de reclusão com o direito de apelar em liberdade.
Entre as alegações da defesa rejeitadas pelo Conselho, destacam-se a suposta incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, o fato de que o réu não teria agido com dolo, pois estaria sob efeito de álcool, e a aplicação do princípio da insignificância – caso em que a lesão produzida na vítima é irrisória e não justifica uma ação penal.
Na apelação encaminhada ao Superior Tribunal Militar, nesta semana, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, confirmou o entendimento de primeira instância para manter a condenação do réu.
Uma das teses novamente apresentadas pela defesa foi a de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, em razão de ter ocorrido fora do ambiente militar. De acordo com o ministro, embora o crime não tenha sido cometido em ambiente militar, a situação é prevista pelo Código Penal Militar por envolver dois militares e representar uma “potencial ofensa aos valores militares”.
“Como se vê dos autos, além de atingir o dever de companheirismo e lealdade que são inerentes ao meio castrense e tem grande repercussão na manutenção da disciplinar militar, a conduta teve reflexos no seio da tropa, considerando que houve até reunião dos militares, na própria Organização Militar a que pertenciam autor e ofendido, no intuito de esclarecer o sumiço do aparelho de celular que fora furtado em uma confraternização da tropa”, afirmou o ministro.
O relator afastou também a tese da insignificância para o delito, seja pela jurisprudência firmada pelo Tribunal, seja pelo valor do aparelho furtado (R$ 1 mil) representar algo significativo para um soldado.
“A matéria já foi objeto de inúmeras decisões desta Corte, cujo entendimento já foi firmado no sentido de que não se deve reconhecer o princípio da insignificância ou da bagatela em casos de furto entre militares, em face das consequências diretas que tais condutas tem no seio da tropa, sobretudo em relação à disciplina militar, resvalando também confiança e companheirismo que devem existir entre os colegas de caserna.”
A Corte foi unânime para seguir o relator em seu voto mantendo todas as circunstâncias da condenação.

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