06/02/2016 - Cidadão de origem russa é condenado por invadir Centro de Instrução de Guerra na Selva

O Superior Tribunal Militar condenou, nesta quinta-feira (4), por unanimidade, um cidadão de origem russa a um ano de detenção, sob a acusação de invadir o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), localizado em Manaus, em abril de 2013. O estrangeiro foi preso em flagrante após pular o muro do quartel e cumpriu prisão provisória até junho de 2013. Em seguida, o civil foi denunciado à Justiça Militar da União pela prática do crime de ingresso clandestino em quartel (artigo 302 do Código Penal Militar). No julgamento em primeira instância, o acusado foi absolvido por maioria de votos. O Conselho Permanente de Justiça acatou o argumento da defesa de que o russo não tinha conhecimento de que estava entrando em área militar. Em interrogatório, o réu justificou que pensava ser o local um zoológico, razão pela qual não imaginava que estava cometendo um ato ilícito. Por não concordar com a decisão, o Ministério Público Militar entrou com uma apelação no STM pedindo a condenação do réu, recurso que foi julgado nesta quinta-feira. Segundo o MPM “restou suficientemente comprovado que o civil (...) penetrou no Centro de Instrução de Guerra na Selva – estabelecimento militar -, por onde era defeso e não havia passagem regular”. A defesa do estrangeiro alegou novamente que o réu não tinha plena consciência da ilicitude do fato e que não houve prova de lesão ao patrimônio militar. O russo declarou em interrogatório que não havia nenhuma indicação em Português, Inglês ou Espanhol de que se tratava de área militar. O relator do caso no STM, ministro Cleonilson Nicácio Silva, afirmou que, ainda que o acusado não tivesse condições de identificar a proibição, “o muro escalado era protegido por arame farpado, não sendo razoável imaginar que qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, desconhecesse que estaria invadindo local proibido”. Sobre a alegação de que não há prova de “lesão ao bem jurídico tutelado”, ou seja, o quartel, o relator declarou: “O argumento defensivo não encontra guarida no entendimento doutrinário segundo qual em nosso direito, o ingresso clandestino é um fim em si, não exigindo motivação, nem resultado.” “Nesses termos”, continuou ministro Nicácio, “é desnecessária a prova de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 302 do CPM, uma vez que se trata de delito de mera conduta, em que o simples ato de penetrar em área sujeita à administração militar é suficiente para configurar a prática delituosa”. Por ser primário e ter bons antecedentes, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o Plenário determinou que fosse descontada da pena de um ano detenção o tempo que o estrangeiro cumpriu prisão provisória.

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