01/07/2016 - STM nega Habeas Corpus a tenente flagrado com fardamentos e equipamentos furtados do Exército
O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de Habeas Corpus a um
tenente do Exército flagrado com farta quantidade de equipamentos
operacionais e fardamentos de uso exclusivo do Exército, durante uma
patrulha da Polícia Militar, na cidade do Rio de Janeiro.
O militar responde a uma ação penal militar pelos crimes de
peculato-furto e de receptação culposa na 2ª Auditoria do Rio de
Janeiro. Os equipamentos tinham sido furtados de um quartel do Exército.
Segundo os autos, no dia 12 de abril de 2013, por volta das 19h, o 1º
tenente do Exército foi abordado por policiais militares do estado do
Rio de Janeiro, após ser perseguido por estar dirigindo em zigue-zague,
não obedecendo os sinais sonoros e luminosos da viatura da PM.
Durante a abordagem, os policiais militares constataram que, no
interior do veículo conduzido pelo oficial, havia grande quantidade
peças de fardamento e equipamentos operacionais de uso exclusivo do
Exército, assim como um montante em dinheiro, que somou quase R$ 180
mil.
O militar foi conduzido para a 17ª Delegacia de Polícia e depois para
o 1º Batalhão de Polícia do Exército, que abriu uma investigação. Em
perícia, identificou-se que o tenente levava consigo 35 itens, como
camisetas e camisas camufladas, conjuntos de uniformes camuflados, pares
de coturnos, cantis, canecos, lanterna, porta-carregadores de fuzil,
suspensórios operacionais, coldres, coletes balísticos e cassetete
elétrico.
Os materiais foram identificados como adquiridos pelo Exército,
através de contrato firmado pelo COLOG (Comando Logístico), no período
de 2009 a 2011, e continham as inscrições “Exército Brasileiro, Uso
Exclusivo do Exército Brasileiro e Venda Proibida”, além do Brasão do
Exército Brasileiro.
Tanto na delegacia, como na sindicância e no inquérito policial, o
denunciado afirmou que os materiais e equipamentos lhe pertenciam, pois
foram adquiridos em lojas de artigos militares e outros recebidos quando
foi cadete na AMAN (Academia Militar das Agulhas Negras), sendo que
aproveitou que iria na confraternização do 1º Depósito de Suprimento,
unidade militar que servira até alguns dias antes do fato, para buscar
tais materiais.
As investigações descobriram que o tenente serviu no 1º Depósito de
Suprimento (1º D Sup), no período de março de 2009 a setembro de 2012,
onde exerceu atividades de aquisição, controle e distribuição de peças
de fardamento e equipamentos: Chefe e Gestor da Seção e Depósito de
Suprimento Classe II, Encarregado do Setor de Material e Auxiliar da
Seção de Suprimento Classe II. E também que, no período em que o
denunciado exerceu as funções chaves, o 1º D Sup recebeu grande
quantidade de materiais e equipamentos oriundos do Escalão Superior
(COLOG), para o fim de distribuição às unidades militares vinculadas à
1ª Região Militar.
Acusação
Na peça acusatória, os promotores denunciam que o militar
aproveitou-se dessa condição determinante aliada ao fato de ser oriundo
do Serviço de Intendência (ou seja, tinha conhecimento técnico sobre o
assunto), teve acesso a tais materiais e subtraiu para si as peças de
fardamento e equipamentos operacionais.
Os advogados do militar impetraram o pedido de Habeas Corpus junto ao
STM com intuito de trancar a ação penal, por supostamente não ter
havido crime. De acordo com a defesa, os fatos delitivos atribuídos ao
oficial não contêm “os requisitos formais e materiais que legitimem a
acusação”.
A defesa dele cita que o militar paciente foi conduzido à Delegacia
de Polícia, após ser abordado pela Polícia Militar, em local fora da
Administração Militar; que a autoridade policial liberou o paciente,
após constatar a atipicidade de sua conduta e apreendeu-se os materiais
em posse dele sem lavrar o respectivo termo de apreensão. “A denúncia é
inepta, pois a descrição dos fatos não retrata as condutas de peculato
ou de receptação, nem descreve claramente quem as teria praticado,
padecendo de nulidade absoluta”, argumentou a defesa.
Análise do Habeas Corpus
Ao analisar o pedido, o ministro relator Marco Antônio de Farias denegou a ordem.
Segundo o magistrado, restou comprovado que o denunciado
aproveitou-se da condição de oficial de intendência e pelo exercício de
funções atinentes ao controle e distribuição de materiais e subtraiu
para si, no período compreendido entre 2009 e 2013, as peças de
fardamento e equipamentos operacionais, de venda proibida e de uso
exclusivo do Exército, pertencentes à Administração Militar. O ministro
afirmou também que elementos probatórios do Ministério Público Militar
sugere a ocorrência de crime militar, à qual a Justiça Militar deve se
debruçar.
Ao contrário do que sustentam os Impetrantes, disse o relator, não se vislumbra tratar-se de denúncia inepta.
“Efetivamente, preencheu os requisitos estabelecidos no art. 77 do
CPPM, dando ensejo ao seu recebimento, com a consequente instauração da
APM. Convém destacar, no tocante à origem dos fatos, ser altamente
suspeito possuir um oficial, no interior de seu veículo, por ocasião de
abordagem em averiguação empreendida por policiais militares, grande
quantidade de material militar (fardamentos e equipamentos) e de
considerável valor em moeda corrente (cerca de R$ 171.800). Do contexto
emerge, a possibilidade de ilicitude da posse daqueles valores e bens,
haja vista a sua particular natureza e quantidade”, sustentou.
Ainda para o ministro, diferentemente do alegado do advogado, não se
busca atribuir, gratuitamente, responsabilidade criminal ao denunciado.
“Com efeito, no bojo da formação do conjunto probatório será oportunizado o aprofundamento da análise do caso concreto, para ao fim, de forma isenta e imparcial, concluir pela culpabilidade do agente ou, por outro lado, pela sua inocência. Dessa forma, a circunstância de sujeitar o ora Paciente à APM não se coaduna com o pensamento de constituir a concretização de um juízo antecipatório de condenação”.
“Com efeito, no bojo da formação do conjunto probatório será oportunizado o aprofundamento da análise do caso concreto, para ao fim, de forma isenta e imparcial, concluir pela culpabilidade do agente ou, por outro lado, pela sua inocência. Dessa forma, a circunstância de sujeitar o ora Paciente à APM não se coaduna com o pensamento de constituir a concretização de um juízo antecipatório de condenação”.
Ademais, continuou o relator, existe respaldo suficiente para
justificar a apuração dos fatos, mediante a instauração da comentada
ação penal. Nesse compasso, esmaece o argumento relativo a estar o então
Tenente submetido a constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade
indigitada coatora.
“Nesta esteira, diante das circunstâncias, enfatizo que a apuração
dos fatos em apreço, mediante a instauração da citada APM, está sendo
conduzida de forma isenta e imparcial, sobretudo, com observância dos
Princípios Constitucionais regentes, medida que perfaz o interesse
legítimo do Estado”, fundamentou o ministro Marco Antônio de Farias.
Por unanimidade os demais ministros do STM acolheram o voto do
relator e mandaram prosseguir a ação penal contra o tenente na 2ª
Auditoria Militar do Rio de Janeiro. fonte: STM
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