12/12/2013 - SANTA MARIA – TAIFEIROS PROIBIDOS DE PRESTAR SERVIÇOS DOMÉSTICOS


A Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria com o objetivo de impedir que as Forças Armadas utilizem militares subalternos (especialmente taifeiros) em tarefas de caráter eminentemente doméstico nas residências de seus superiores foi julgada procedente pela 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria/RS. A decisão de primeiro grau vale apenas para a área de competência da Vara Federal de Santa Maria/RS. Contudo, o Ministério Público Militar irá apelar para que a eficácia seja ampliada para todo território nacional.
A juíza federal Gianni Cassol Konzen argumenta que a utilização de servidores militares como empregados domésticos nas residências de oficiais das Forças Armadas fere não somente a legalidade como a moralidade, a impessoalidade e, de forma direta e frontal, em muitos casos, a dignidade da pessoa humana. “O serviço público não se presta para satisfazer necessidades pessoais de quem quer que seja e sob qualquer motivação”, declara.
Ainda como manifestado na decisão, as atividades desempenhadas pelos militares subalternos, os taifeiros, não estão relacionadas com a segurança pública. “É descabido falar em segurança nacional ou mero exercício de atribuições administrativas pelos taifeiros, quando tudo que se apurou é que as referidas atividades vão desde cozinhar, arrumar, lavar ou transportar o oficial ao qual estão vinculados diretamente, bem como a seus familiares, até passear com o animalzinho de estimação e limpar a sujeira deste. Não esquecendo, em qualquer caso, de que há noticia, nos autos, até de taifeiros a quem foi atribuída a lavagem dos automóveis de seus superiores hierárquicos!”, escreve a juíza.
Para a magistrada, o que agrava ainda mais a situação, é o fato disso ocorrer dentro do serviço militar da União, “onde a obediência devida assume outra dimensão, eis que é mais do que um preceito, representando uma diretriz, base sob a qual se estrutura toda organização”.
Com a decisão ficam suspensas a Portaria Ministerial 585/88 (Exército) e a Portaria C-14/GC-6/98 (Aeronáutica) na jurisdição de Santa Maria/RS.
Em novembro de 2008, a Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir que as Forças Armadas, em todo o território nacional, continuassem a usar militares em atividades de cunho doméstico nas residências de seus oficiais superiores. As citadas portarias do Exército e da Aeronáutica autorizam tal prática.
Nas alegações apresentadas, o MPM argumentou que a situação afronta os princípios norteadores da Administração Pública, ao permitir que administradores se beneficiem com a utilização de servidores para executar atividades de interesse particular. Agindo assim, eles aufere vantagem indevida, em detrimento do interesse público, configurando ato de improbidade que enseja enriquecimento ilícito, por representar forma de salário indireto, combatido pela Lei nº 8.429/92.
Ainda segundo a ACP do MPM, os militares subalternos alocados nessas atividades são, por vezes, submetidos a constrangimentos. Prestando serviço nas residências dos superiores, ficam subordinados diretamente à esposa da autoridade militar, cujas ponderações de índole privada, por vezes, refletem nas avaliações do militar, provocando até mesmo retardo nas promoções da carreira.
Histórico – A princípio, a Justiça Federal havia extinto o processo, sem resolução de mérito, sob a justificativa de ilegitimidade do Ministério Público Militar para intentar ação civil pública. Após recurso, foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Militar, desde que em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, o qual requereu ingresso no feito, sendo, por conseguinte, determinado o prosseguimento da ação.
Em junho de 2011, a Justiça Federal de Santa Maria já havia determinado, liminarmente, à União que proibisse as Forças Armadas de utilizarem taifeiros em trabalhos doméstico nas residências de seus superiores, em todo o território nacional. Contudo, dias depois, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) cassou essa a liminar. Acolhendo requerimento da União Federal, o desembargador deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada proferida.
FONTE:  MPM

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