24/02/2016 - Tribunal mantém condenação de sargento por agressões físicas e assédio psicológico contra soldado recruta
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um
sargento do Exército acusado de praticar uma série de ações de violência
contra um soldado recruta, entre elas, agressões físicas, assédio moral
e assédio psicológico. Ele foi condenado a três meses e 18 dias de
detenção por violência contra inferior.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em várias ocasiões o
terceiro-sargento praticou atos abusivos contra o recruta, no interior
do aquartelamento do 16º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado
(16º GAC AP), sediado na cidade de São Leopoldo/RS. As agressões
ocorreram durante o período de Instrução Individual Básica dos soldados
da 6ª Divisão do Exército.
Em uma das ocasiões, o sargento, durante uma instrução de um
acampamento, na presença de outros soldados recrutas, amarrou o soldado
pelos pés e mãos, levantando-o em um bastão de madeira e deixando-o de
cabeça para baixo.
A conduta, segundo o Ministério Público Militar, se deu às esconsas
(escondido) de qualquer oficial da sub-unidade; não constava de qualquer
instrução a ser ministrada e contrariava frontalmente o previsto na
ordem de serviço do comandante do quartel, que destacava que estava
"terminantemente proibido trotes, castigos físicos ou tratamentos
similares com qualquer militar da Unidade".
Em outra violação, o acusado, por não concordar com a forma do
manuseio de uma máquina de cortar grama, conduzida pela mesma vítima,
aplicou-lhe uma rasteira. “Derrubou o soldado ao solo, e, no seguimento,
estrangulou-o com um pedaço de pano, determinando que a vítima dissesse
quando não aguentasse mais. Cessado o estrangulamento, o sargento
ajudou o soldado a levantar-se, quando desferiu-lhe um soco na região
das costelas”, formalizou o Ministério Público.
Um Inquérito Policial Militar, aberto para apurar os fatos, concluiu
que os fatos apurados contra o graduado caracterizavam os crimes de
rigor excessivo, violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior,
lesão leve e maus tratos, todos previstos no Código Penal Militar
(CPM).
Contudo, o Ministério Público Militar (MPM) fez a denúncia apenas com
relação ao crime de violência contra inferior, previsto no artigo 175,
do CPM, requerendo o arquivamento com relação às outras condutas
imputadas ao sargento durante o IPM. No julgamento de primeiro grau,
ocorrido na Auditoria de Porto Alegre (RS), o acusado afirmou que tudo
não passava de uma brincadeira. Admitiu que havia amarrado o recruta,
mas sustentou que o ofendido não sofreu nenhuma lesão aparente.
Reconheceu que, quando estava de sargento-de-dia, deu uma rasteira no
soldado, depois, o estrangulou e desferiu o soco.
No julgamento de primeira instância, o réu foi condenado a três meses
de detenção, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, o
direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
Tanto o Ministério Público Militar quanto a defesa do réu recorreram da
decisão.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi
manteve a condenação, mas retirou o benefício do sursis (suspensão
condicional da pena). O relator fundamentou que a alegação de que a
vítima não sofreu lesões em decorrência da conduta empregada não
melhorava, em nada, a situação do acusado. Além do mais, constava dos
autos que, após as agressões sofridas, a vítima precisou de atendimento
médico.
“Vive-se um momento em que a criminalidade assola o país em todos os
níveis e em diversos setores da sociedade. Por isso, não devemos
permitir que essa violência gratuita, covarde e cruel, como a perpetrada
pelo então sargento contra seu subordinado, instale-se no seio das
Forças Armadas”.
O magistrado informou que, seguramente, os métodos de instrução e os
meios empregados pelo acusado no trato com seus subordinados, no dia a
dia da caserna, extrapolaram todos os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram
o voto do relator e condenaram o sargento.
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