05/03/2016 - Tribunal mantém condenação de sargento por utilizar outra pessoa para realizar concurso em seu lugar
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira
(2), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do
Exército, a dois anos de prisão, por estelionato. O militar teria
convencido outra pessoa a realizar a prova do concurso público em seu
lugar. Com o sargento aprovado e já no curso de formação, a fraude foi
identificada pelo Exército após exames grafotécnicos.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 13 de
outubro de 2013, o acusado, na qualidade de candidato ao concurso de
admissão aos cursos de formação de sargentos (2014-2015) usou outra
pessoa, não identificada na investigação do Exército, para fazer a prova
do concurso em seu lugar. O objetivo da fraude seria, ilicitamente,
conseguir aprovação no certame, como de fato ocorreu, para o cargo de
sargento de carreira do Exército.
Aprovado, o réu fez sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos
junto ao 23° Batalhão de Caçadores, unidade militar sediada na capital
cearense, e consequente recebimento, desde então, dos valores
correspondentes à graduação de aluno do Curso de Formação de Sargentos,
como soldo, fardamento, alimentação e todos os benefícios concedidos
pelo Estado.
A promotoria afirmou que o crime restou demonstrado pelo laudo
pericial grafotécnico, o qual concluiu que as assinaturas constantes nos
cartões de respostas foram escritas por outras pessoas e não pelo
denunciado, cuja assinatura constava da relação de candidatos,
concluindo os experts que se tratava de falsificação. “Além da falsidade
de assinaturas, o laudo pericial de exame papiloscópico é inequívoco no
sentido de que as impressões digitais colhidas por ocasião do certame
não pertencem ao denunciado”.
Denunciado junto à Justiça Militar Federal, ele foi processado e
julgado na Auditoria de Fortaleza e condenado pelo crime previsto no
artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.
A defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao junto ao STM
sustentando que os laudos periciais se encontram em discrepância com as
exigências legais porque foram realizados por peritos sem curso
superior.
Segundo a defesa, a condenação se deu apenas com base nos laudos
periciais, havendo assim ofensa, não só ao contraditório e a plena
defesa como ao devido processo legal. Disse a defesa, então, que a
jurisprudência do STF é no sentido de que não se pode subsistir
condenação com base unicamente em prova produzida em inquérito policial.
Ao final, requereu a absolvição do Réu da imputação que lhe foi feita
na Denúncia, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal
Militar – inexistência de provas.
Apelação do STM
Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou
provimento. Segundo o magistrado, quanto à alegação defensiva de
invalidade dos laudos periciais, o argumento não encontra respaldo no
Código de Processo Penal Militar (CPPM), mas tão somente na legislação
processual penal comum, cuja aplicação no caso versado nos autos só
seria cabível na hipótese de omissão sobre a questão.
O relator fundamentou que as regras específicas da Justiça Militar
para a nomeação de peritos, execução de perícia e elaboração do
respectivo Laudo estão insculpidas no CPPM, normas essas que não exigem
que os peritos sejam diplomados em curso de nível superior, mas somente
que sejam especializados ou que tenham habilitação técnica.
“Ademais, pela simples leitura de tais normas, verifica-se a
possibilidade de que a nomeação de perito possa recair em praças
graduadas que tenham habilitação técnica. Nesse diapasão, cabe destacar,
em face do contido nos autos, que os dois peritos militares nomeados e
compromissados possuem especialização e habilitação técnica em perícia
criminal”.
O ministro informou que a defesa não questionou os conteúdos dos
laudos nem requereu outros exames periciais, mas tão somente se limitou a
apontar suposta irregularidade na capacitação dos peritos. “Caso
realmente tivesse dúvidas em relação à capacidade dos peritos militares
nomeados e desejasse buscar uma produção de prova técnica que julgasse
mais segura e adequada em sua concepção, poderia ter requerido a
realização de novas perícias, o que não ocorreu”.
Para o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, não restam dúvidas de que
o acusado, em concurso com terceiro não identificado, utilizou meio
fraudulento para lograr aprovação no mencionado concurso público. Além
de ter sido ludibriada pela fraude, o Exército teve gastos de recursos
na formação e na subsistência do Acusado no 23º Batalhão de Caçadores.
Os demais ministros do STM, por unanimidade, mantiveram íntegra a
sentença de Primeira instância.
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